Artigo 187 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 187
Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, além das competências de que trata o artigo 175 deste decreto e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe exercer, em sua área de atuação, o previsto nos artigos 144, 145, 181 e 182 deste decreto.