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Artigo 184 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 184

As competências previstas neste título, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 184 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022