Artigo 183 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 183
São competências comuns ao Secretário da Fazenda e Planejamento e às demais autoridades tributárias até o nível de Delegado Tributário de Julgamento e Delegado Regional Tributário, quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos:
I
exercer o previsto nos incisos do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, dentro do seu âmbito de atuação;
II
designar ou aprovar a designação de Auditor Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal.