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Artigo 183 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 183

São competências comuns ao Secretário da Fazenda e Planejamento e às demais autoridades tributárias até o nível de Delegado Tributário de Julgamento e Delegado Regional Tributário, quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos:

I

exercer o previsto nos incisos do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, dentro do seu âmbito de atuação;

II

designar ou aprovar a designação de Auditor Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal.

Art. 183 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022