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Artigo 180 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 180

O Diretor do Centro de Transportes, os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 180 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022