Artigo 175, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 175
As competências orçamentárias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes das unidades a seguir relacionadas:
I
Gabinete do Secretário;
II
Controladoria;
III
Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento;
IV
Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário;
V
Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;
VI
Contadoria Geral do Estado - CGE;
VII
Coordenadoria de Tecnologia e Administração;
VIII
Departamento de Controle e Avaliação - DCA;
IX
Departamento de Conformidade Interna - DCI;
X
Corregedoria de Fiscalização Tributária - CORFISP;
XI
Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;
XII
Escola de Governo;
XIII
Diretoria de Fiscalização;
XIV
Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XV
Diretoria de Inteligência de Dados;
XVI
Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;
XVII
Consultoria Tributária;
XVIII
Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
XIX
Departamento de Finanças do Estado - DFE;
XX
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;
XXI
Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;
XXII
Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil;
XXIII
Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis;
XXIV
Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;
XXV
Departamento de Orçamento e Finanças;
XXVI
Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
XXVII
Departamento de Tecnologia da Informação;
XXVIII
Departamento de Administração Regional;
XXIX
18 (dezoito) Delegacias Regionais Tributárias;
XXX
15 (quinze) Centros Regionais de Administração.
Parágrafo único - Os dirigentes das unidades relacionadas neste artigo têm, ainda, as seguintes competências:
1. autorizar:
a
alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;