JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 175

As competências orçamentárias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes das unidades a seguir relacionadas:

I

Gabinete do Secretário;

II

Controladoria;

III

Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento;

IV

Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário;

V

Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;

VI

Contadoria Geral do Estado - CGE;

VII

Coordenadoria de Tecnologia e Administração;

VIII

Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

IX

Departamento de Conformidade Interna - DCI;

X

Corregedoria de Fiscalização Tributária - CORFISP;

XI

Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;

XII

Escola de Governo;

XIII

Diretoria de Fiscalização;

XIV

Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;

XV

Diretoria de Inteligência de Dados;

XVI

Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;

XVII

Consultoria Tributária;

XVIII

Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

XIX

Departamento de Finanças do Estado - DFE;

XX

Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;

XXI

Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;

XXII

Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil;

XXIII

Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis;

XXIV

Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;

XXV

Departamento de Orçamento e Finanças;

XXVI

Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;

XXVII

Departamento de Tecnologia da Informação;

XXVIII

Departamento de Administração Regional;

XXIX

18 (dezoito) Delegacias Regionais Tributárias;

XXX

15 (quinze) Centros Regionais de Administração. Parágrafo único - Os dirigentes das unidades relacionadas neste artigo têm, ainda, as seguintes competências: 1. autorizar:

a

alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b

rescisão administrativa ou amigável de contrato;2. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.625, de 1º de abril de 2022 (art.7º) :
Art. 175, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022