Artigo 175, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 175
As competências orçamentárias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes das unidades a seguir relacionadas:
I
Gabinete do Secretário;
II
Controladoria;
III
Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento;
IV
Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário;
V
Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;
VI
Contadoria Geral do Estado - CGE;
VII
Coordenadoria de Tecnologia e Administração;
VIII
Departamento de Controle e Avaliação - DCA;
IX
Departamento de Conformidade Interna - DCI;
X
Corregedoria de Fiscalização Tributária - CORFISP;
XI
Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;
XII
Escola de Governo;
XIII
Diretoria de Fiscalização;
XIV
Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
XV
Diretoria de Inteligência de Dados;
XVI
Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;
XVII
Consultoria Tributária;
XVIII
Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
XIX
Departamento de Finanças do Estado - DFE;
XX
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;
XXI
Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;
XXII
Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil;
XXIII
Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis;
XXIV
Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;
XXV
Departamento de Orçamento e Finanças;
XXVI
Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
XXVII
Departamento de Tecnologia da Informação;
XXVIII
Departamento de Administração Regional;
XXIX
18 (dezoito) Delegacias Regionais Tributárias;
XXX
15 (quinze) Centros Regionais de Administração.
Parágrafo único - Os dirigentes das unidades relacionadas neste artigo têm, ainda, as seguintes competências:
1. autorizar:
a
alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;