JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Aos Diretores dos Centros Regionais de Administração compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II

decidir sobre assuntos referentes a licitação nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:

a

designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;

b

homologar e adjudicar;

c

anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

d

aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

e

ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;

III

exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;

IV

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 165, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022