Artigo 165, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 165
Aos Diretores dos Centros Regionais de Administração compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II
decidir sobre assuntos referentes a licitação nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:
a
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
b
homologar e adjudicar;
c
anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
d
aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
e
ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
III
exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
IV
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.