Artigo 162, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 162
Aos Diretores dos Centros de Despesa de Pessoal e aos Diretores dos Centros Regionais de Despesa de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I
determinar:
a
o registro de atos, que importem em realização de despesa ou alteração de direitos ou vantagens de natureza pecuniária, relativos a: 1. servidores ativos; 2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
b
o preparo de pagamento de: 1. servidores ativos; 2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais; 3. auxílios concedidos por lei;
c
a reposição de importâncias que tenham sido pagas indevidamente: 1. a servidores ativos; 2. a beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
d
a sustação de pagamento de vencimento ou provento de servidores ativos, de beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais que, sem justa causa, deixem de atender a qualquer exigência;
II
expedir atos relativos a:
a
direitos ou vantagens de natureza pecuniária, conferidos a beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
b
revisão de benefício de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais.