JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35, inciso II, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

em relação à administração de material e patrimônio, ressalvado o disposto no artigo 165 deste decreto:

a

exercer as competências previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Secretário na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 160, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022