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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 16

As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Unidade Gestora de Projetos - UGP:

I

Controladoria;

II

Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;

III

Escola de Governo;

IV

Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento;

V

Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário;

VI

Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;

VII

Contadoria Geral do Estado - CGE;

VII

Coordenadoria de Tecnologia e Administração.

Parágrafo único

- As Unidades Gestoras de Projetos não se caracterizam como unidades administrativas. Seção VII Das Assistências Técnicas, das Assistências Fiscais Técnicas e dos Serviços de Pronto Atendimento - SPA

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022