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Artigo 156, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 156

Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;

II

autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;

III

em relação a licitação, na modalidade concorrência, nos termos da legislação vigente:

a

autorizar a abertura, a dispensa ou declarar a inexigibilidade;

b

exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

c

designar a comissão julgadora;

IV

exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

V

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 156, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022