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Artigo 154 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 154

Ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda, propor o encaminhamento de processos e expedientes aos órgãos competentes para manifestação e providências.

Art. 154 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022