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Artigo 152, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 152

Ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado - DFE, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação às atividades do sistema de administração financeira:

I

baixar normas disciplinadoras dos procedimentos e critérios a serem adotados na elaboração e no processamento do fluxo de relatórios, documentos e informações;

II

aprovar os limites financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

III

supervisionar a conciliação dos saldos bancários;

IV

autorizar os pagamentos de despesas alocadas no orçamento da Administração Geral do Estado, em conjunto com o Diretor do Centro de Gestão da Administração Geral do Estado;

V

responder a consultas formuladas pelos órgãos e entidades estaduais;

VI

receber e apresentar relatórios, análises e informes sobre a execução financeira do Estado;

VII

autorizar a transferência de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais.

Art. 152, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022