Artigo 152, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 152
Ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado - DFE, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação às atividades do sistema de administração financeira:
I
baixar normas disciplinadoras dos procedimentos e critérios a serem adotados na elaboração e no processamento do fluxo de relatórios, documentos e informações;
II
aprovar os limites financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
III
supervisionar a conciliação dos saldos bancários;
IV
autorizar os pagamentos de despesas alocadas no orçamento da Administração Geral do Estado, em conjunto com o Diretor do Centro de Gestão da Administração Geral do Estado;
V
responder a consultas formuladas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI
receber e apresentar relatórios, análises e informes sobre a execução financeira do Estado;
VII
autorizar a transferência de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais.