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Artigo 151, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 151

Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda, submeter à apreciação do Coordenador:

I

por meio de parecer, propostas de alteração da legislação tributária;

II

edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;

III

estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;

IV

ocorrências de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis.

Art. 151, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022