Artigo 151, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 151
Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda, submeter à apreciação do Coordenador:
I
por meio de parecer, propostas de alteração da legislação tributária;
II
edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;
III
estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;
IV
ocorrências de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis.