Artigo 151, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 151
Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda, submeter à apreciação do Coordenador:
I
por meio de parecer, propostas de alteração da legislação tributária;
II
edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;
III
estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;
IV
ocorrências de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis.