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Artigo 150, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 150

Ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

planejar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas com:

a

arrecadação;

b

cobrança dos tributos e outras receitas;

c

classificação de receitas;

II

decidir sobre pedidos de:

a

restituição de depósito efetuado a maior, por estabelecimento da rede bancária, na prestação de contas da arrecadação;

b

parcelamentos de débitos fiscais não inscritos;

III

aplicar penalidades aos estabelecimentos da rede arrecadadora de tributos, por irregularidades constatadas;

IV

informar ao Coordenador e às unidades interessadas da Secretaria os montantes arrecadados, na forma e nos prazos estabelecidos;

V

aprovar a normatização dos procedimentos operacionais dos Núcleos Fiscais de Cobrança;

VI

conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;

VII

autorizar a confecção de guias de recolhimento e demais documentos de arrecadação;

VIII

avocar a cobrança administrativa de débitos fiscais.

Art. 150, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022