Artigo 150, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 150
Ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
planejar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas com:
a
arrecadação;
b
cobrança dos tributos e outras receitas;
c
classificação de receitas;
II
decidir sobre pedidos de:
a
restituição de depósito efetuado a maior, por estabelecimento da rede bancária, na prestação de contas da arrecadação;
b
parcelamentos de débitos fiscais não inscritos;
III
aplicar penalidades aos estabelecimentos da rede arrecadadora de tributos, por irregularidades constatadas;
IV
informar ao Coordenador e às unidades interessadas da Secretaria os montantes arrecadados, na forma e nos prazos estabelecidos;
V
aprovar a normatização dos procedimentos operacionais dos Núcleos Fiscais de Cobrança;
VI
conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;
VII
autorizar a confecção de guias de recolhimento e demais documentos de arrecadação;
VIII
avocar a cobrança administrativa de débitos fiscais.