Artigo 149 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 149
Ao Diretor de Fiscalização, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
autorizar a adoção de sistema especial quanto:
a
ao pagamento de imposto e emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;
b
ao cumprimento das demais obrigações acessórias;
II
decidir recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual, em que o julgamento tenha sido avocado pelo Delegado Regional Tributário.