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Artigo 149 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 149

Ao Diretor de Fiscalização, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

autorizar a adoção de sistema especial quanto:

a

ao pagamento de imposto e emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;

b

ao cumprimento das demais obrigações acessórias;

II

decidir recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual, em que o julgamento tenha sido avocado pelo Delegado Regional Tributário.

Art. 149 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022