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Artigo 148, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 148

Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

submeter à autoridade competente a relação de servidores selecionados para participação em cursos de pós-graduação, de acordo com o programa de apoio à pós-graduação;

II

propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;

III

propor o desenvolvimento de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais referentes à área de capacitação;

IV

subsidiar o Conselho Gestor da Escola de Governo com informações para o melhor funcionamento deste órgão;

V

responder pela Unidade Gestora de Projetos a que se refere ao inciso III do artigo 16 deste decreto.

Art. 148, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022