Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 148
Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
submeter à autoridade competente a relação de servidores selecionados para participação em cursos de pós-graduação, de acordo com o programa de apoio à pós-graduação;
II
propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;
III
propor o desenvolvimento de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais referentes à área de capacitação;
IV
subsidiar o Conselho Gestor da Escola de Governo com informações para o melhor funcionamento deste órgão;
V
responder pela Unidade Gestora de Projetos a que se refere ao inciso III do artigo 16 deste decreto.