Artigo 148, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 148
Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
submeter à autoridade competente a relação de servidores selecionados para participação em cursos de pós-graduação, de acordo com o programa de apoio à pós-graduação;
II
propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;
III
propor o desenvolvimento de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais referentes à área de capacitação;
IV
subsidiar o Conselho Gestor da Escola de Governo com informações para o melhor funcionamento deste órgão;
V
responder pela Unidade Gestora de Projetos a que se refere ao inciso III do artigo 16 deste decreto.