Artigo 144, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os Diretores de Departamento e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir seus superiores imediatos no desempenho de suas funções;
b
propor e encaminhar a seus superiores imediatos programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
c
solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;
d
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e
prestar orientação ao pessoal subordinado;
f
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
g
planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades;
h
estabelecer normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no inciso I, alínea "c", deste artigo: 1. as autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades deverão disponibilizar as informações solicitadas; 2. o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares.