Artigo 142, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 142
Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
aprovar e encaminhar ao responsável pela Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a
o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;
b
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária; 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;
c
os demonstrativos quadrimestrais de prestação de contas das Contas do Governador;
II
baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III
fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo;
IV
orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.