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Artigo 142, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 142

Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

aprovar e encaminhar ao responsável pela Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a

o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;

b

definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária; 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;

c

os demonstrativos quadrimestrais de prestação de contas das Contas do Governador;

II

baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

III

fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo;

IV

orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.

Art. 142, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022