Artigo 142, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 142
Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
aprovar e encaminhar ao responsável pela Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a
o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;
b
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária; 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;
c
os demonstrativos quadrimestrais de prestação de contas das Contas do Governador;
II
baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III
fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo;
IV
orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.