Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 139, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 139

– Os Coordenadores e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

as previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 135 deste decreto;

II

assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções;

III

propor ao superior imediato programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

IV

designar os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê de Movimentação;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VI

responder pelas respectivas Unidades Gestoras de Projeto - UGP, a que se refere o artigo 16 deste decreto.