Artigo 139, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Os Coordenadores e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
as previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 135 deste decreto;
II
assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções;
III
propor ao superior imediato programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
IV
designar os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê de Movimentação;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VI
responder pelas respectivas Unidades Gestoras de Projeto - UGP, a que se refere o artigo 16 deste decreto.