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Artigo 139, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 139

– Os Coordenadores e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

as previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 135 deste decreto;

II

assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções;

III

propor ao superior imediato programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

IV

designar os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê de Movimentação;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VI

responder pelas respectivas Unidades Gestoras de Projeto - UGP, a que se refere o artigo 16 deste decreto.

Art. 139, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022