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Artigo 137, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 137

Ao responsável pela Subsecretaria da Receita Estadual compete, ainda:

I

substituir o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando por este designado, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria;

II

designar servidores para integrar as Assistências Fiscais Técnicas previstas no artigo 10 deste decreto;

III

em relação às atividades gerais da Subsecretaria:

a

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

b

autorizar entrevistas de servidores da Subsecretaria à imprensa em geral sobre assuntos da unidade.

Art. 137, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022