Artigo 133, Inciso II, Alínea n do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 133
O Secretário da Fazenda e Planejamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d
manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e
referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f
comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
h
representar o Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 155, inciso II e § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, bem como para celebrar convênios com os demais Estados e o Distrito Federal sobre matéria tributária;
i
representar o Estado em outros órgãos colegiados, de cunho federativo, no âmbito de atuação da Secretaria;
II
em relação às atividades gerais da Secretaria:
a
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c
expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g
designar: 1. os responsáveis pelas Subsecretarias; 2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes; 3. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; 4. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC; 5. os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e, para seu Gabinete, os do Comitê de Movimentação; 6. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 7. o gestor dos contratos da área de comunicação celebrados no âmbito da Secretaria;
h
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j
autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
l
coordenar, aprovar e autorizar as ações e os procedimentos necessários para viabilizar as operações de crédito interno e externo de interesse do Governo do Estado de São Paulo;
m
aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;
n
apresentar o Balanço Geral do Estado ao Governador, para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado;
o
apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
p
aprovar, mediante resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
q
aprovar o Plano Anual de Capacitação da Escola de Governo destinado exclusivamente aos servidores da Secretaria;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.