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Artigo 126 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 126

As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;

III

elaborar e propor minutas de convênios, de termos de cooperação e de parceria, de notas técnicas e de memoriais descritivos;

IV

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VIII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

X

participar da elaboração:

a

de relatórios de atividades da unidade;

b

do plano de capacitação, em conjunto com a Escola de Governo.

Art. 126 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022