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Artigo 123, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 123

Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, as seguintes atribuições:

I

em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

as previstas no inciso III, na alínea "b" do inciso IV, no inciso V e no item "1" da alínea "b" do inciso VI, todos do artigo 104 deste decreto;

III

manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com diárias.

Art. 123, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022