JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 119

O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I

coordenar a prestação de serviços de infraestrutura de tecnologia, em conjunto com o Centro de Operações de Tecnologia da Informação;

II

prover, administrar e manter os recursos de infraestrutura de TIC, garantindo o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Departamento;

III

assegurar a disponibilidade da infraestrutura TIC dentro dos níveis de serviço acordados;

IV

por meio da Assistência de Redes administrar e manter a infraestrutura de comunicação de dados;

V

por meio do Núcleo de "Data Center" e Segurança Operacional:

a

prover, administrar e manter a infraestrutura dos "data centers" da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

administrar e manter os serviços relacionados à infraestrutura tecnológica de segurança da informação;

c

identificar e mitigar ameaças e ataques que possam comprometer a segurança dos ativos de TIC;

VI

por meio do Núcleo de Armazenamento e Servidores:

a

administrar e suportar a infraestrutura de armazenamento de dados corporativos;

b

administrar e implantar políticas de geração e de testes de recuperação de cópias de segurança;

c

garantir a guarda das mídias que contêm as cópias de segurança;

d

administrar e suportar os servidores e a capacidade computacional de TIC;

VII

por meio do Núcleo de Infraestrutura, Operação e Governança de Tecnologia da Informação, em Campinas, atuar como extensão do Centro de Governança de Tecnologia da Informação, do Centro de Operações de Tecnologia da Informação e do Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, assumindo, de acordo com suas diretrizes, as atribuições dos referidos Centros descritas neste decreto. Seção VI Do Departamento de Administração Regional

Art. 119, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022