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Artigo 119, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 119

O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I

coordenar a prestação de serviços de infraestrutura de tecnologia, em conjunto com o Centro de Operações de Tecnologia da Informação;

II

prover, administrar e manter os recursos de infraestrutura de TIC, garantindo o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Departamento;

III

assegurar a disponibilidade da infraestrutura TIC dentro dos níveis de serviço acordados;

IV

por meio da Assistência de Redes administrar e manter a infraestrutura de comunicação de dados;

V

por meio do Núcleo de "Data Center" e Segurança Operacional:

a

prover, administrar e manter a infraestrutura dos "data centers" da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

administrar e manter os serviços relacionados à infraestrutura tecnológica de segurança da informação;

c

identificar e mitigar ameaças e ataques que possam comprometer a segurança dos ativos de TIC;

VI

por meio do Núcleo de Armazenamento e Servidores:

a

administrar e suportar a infraestrutura de armazenamento de dados corporativos;

b

administrar e implantar políticas de geração e de testes de recuperação de cópias de segurança;

c

garantir a guarda das mídias que contêm as cópias de segurança;

d

administrar e suportar os servidores e a capacidade computacional de TIC;

VII

por meio do Núcleo de Infraestrutura, Operação e Governança de Tecnologia da Informação, em Campinas, atuar como extensão do Centro de Governança de Tecnologia da Informação, do Centro de Operações de Tecnologia da Informação e do Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, assumindo, de acordo com suas diretrizes, as atribuições dos referidos Centros descritas neste decreto. Seção VI Do Departamento de Administração Regional

Art. 119, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022