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Artigo 116, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 116

O Centro de Ciência de Dados tem as seguintes atribuições:

I

por meio da Assistência de Administração e Qualidade de Dados:

a

criar e manter padrão de nomenclatura e tipo de dados;

b

manter os modelos de dados e avaliar sua aderência aos padrões existentes;

c

manter e operar bancos de dados de desenvolvimento;

d

proceder ao mascaramento e à redução de dados;

e

avaliar e promover ajustes para a melhoria de desempenho de aplicações;

II

por meio da Assistência de Inteligência de Negócio:

a

desenvolver os processos de transformação e preparação de dados;

b

modelar os dados de sistemas analíticos;

c

preparar e publicar relatórios e painéis;

d

preparar fonte de dados para ferramentas de visualização de dados;

III

por meio da Assistência de Inteligência Artificial:

a

desenvolver e manter os dados em bancos distribuídos e não relacionais;

b

tratar e preparar dados, textos, imagens e sons, estruturados e não estruturados;

c

analisar dados e gerar estatísticas;

d

criar inteligência artificial e aprendizado de máquina.

Art. 116, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022