Artigo 116, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Centro de Ciência de Dados tem as seguintes atribuições:
I
por meio da Assistência de Administração e Qualidade de Dados:
a
criar e manter padrão de nomenclatura e tipo de dados;
b
manter os modelos de dados e avaliar sua aderência aos padrões existentes;
c
manter e operar bancos de dados de desenvolvimento;
d
proceder ao mascaramento e à redução de dados;
e
avaliar e promover ajustes para a melhoria de desempenho de aplicações;
II
por meio da Assistência de Inteligência de Negócio:
a
desenvolver os processos de transformação e preparação de dados;
b
modelar os dados de sistemas analíticos;
c
preparar e publicar relatórios e painéis;
d
preparar fonte de dados para ferramentas de visualização de dados;
III
por meio da Assistência de Inteligência Artificial:
a
desenvolver e manter os dados em bancos distribuídos e não relacionais;
b
tratar e preparar dados, textos, imagens e sons, estruturados e não estruturados;
c
analisar dados e gerar estatísticas;
d
criar inteligência artificial e aprendizado de máquina.