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Artigo 115, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 115

O Centro de Arquitetura de Produtos tem as seguintes atribuições:

I

por meio da Assistência de Arquitetura de Produtos:

a

propor o plano de arquitetura tecnológica corporativo, em consonância com as diretrizes do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

b

garantir a compatibilidade entre as aquisições de TIC efetuadas e os padrões do plano de arquitetura tecnológica;

c

promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de TIC da Secretaria por meio da prospecção e da avaliação de tecnologias aplicadas ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Pasta;

d

promover a qualidade da arquitetura de TIC e dos serviços oferecidos pelo Departamento, conforme os padrões definidos no planejamento estratégico de TIC;

e

coordenar e orientar o desenho arquitetural de novos serviços do Departamento ou a alteração de serviços existentes, observando os aspectos de dados, sistemas, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, de acordo com os processos de negócio definidos;

f

projetar a arquitetura de sistemas para atender a serviços novos ou alteração de serviços existentes providos pelo Departamento;

g

auditar a arquitetura das soluções desenvolvidas para a Secretaria e hospedadas no Departamento;

II

por meio da Assistência de Suporte ao Desenvolvimento e à Operação:

a

conduzir a melhoria contínua do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação;

b

padronizar a configuração dos ambientes de desenvolvimento, testes e homologação de sistemas do Departamento, bem como solicitar sua atualização;

c

administrar as ferramentas de automação do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação;

d

controlar o uso de licenças das ferramentas de apoio ao desenvolvimento de "software";

e

fornecer suporte técnico avançado em relação aos serviços em funcionamento e sob manutenção do Departamento;

f

definir os padrões de desenvolvimento de "software" a serem utilizados no Departamento;

g

prospectar ferramentas e treinamentos necessários para aprimoramento das equipes de desenvolvimento de produto;

h

promover a colaboração entre as equipes responsáveis pela definição, desenvolvimento e manutenção de produto.

Art. 115, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022