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Artigo 111, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 111

O Departamento de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I

coordenar:

a

os trabalhos de elaboração dos planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação e comunicação (TIC), em consonância com as diretrizes da Secretaria;

b

a implantação das soluções e dos serviços de TIC, respeitando a priorização definida pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

II

gerenciar:

a

as atividades de TIC da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir das diretrizes estabelecidas;

b

os recursos e os meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria;

c

as atividades de desenvolvimento e implantação de soluções de TIC da Secretaria;

III

definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de TIC, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções;

IV

definir normas, padrões e procedimentos para a disponibilização de serviços de TIC às unidades da Secretaria, abrangendo:

a

operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de TIC;

b

contratação e aquisição de produtos e serviços de TIC;

c

desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria;

d

segurança da informação e de redes de comunicação;

e

atendimento e suporte ao usuário de serviços de TIC;

f

gestão de acesso e uso dos recursos de TIC;

g

gestão de continuidade de serviços prestados pelo Departamento;

V

propor:

a

os acordos de níveis de serviço firmados com as áreas usuárias dos serviços de TIC;

b

os modelos de custos de TIC por serviços;

VI

realizar a gestão contratual e financeira de todas as contratações de TIC no âmbito da Secretaria;

VII

realizar a gestão técnica das soluções de TIC implantadas;

VIII

zelar pela segurança da informação no âmbito da TIC;

IX

prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria nas questões relacionadas à TIC;

X

exercer, no âmbito do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria, o previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 128 deste decreto;

XI

por meio da Assistência de Gestão de Fornecedores e Custos:

a

estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de custos dos serviços de TIC da Secretaria;

b

estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de gestão de fornecedores de TIC da Secretaria, abrangendo: 1. a manutenção do portfólio de fornecedores adequado às necessidades e às peculiaridades da infraestrutura, do ambiente e da maturidade tecnológica da Secretaria; 2. as métricas e as avaliações periódicas de desempenho dos fornecedores de TIC, contratados e de outros que ofereçam bens e serviços; 3. as pesquisas de preços praticados por fornecedores de bens ou serviços de TIC; 4. as pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços de TIC;

XII

por meio da Assistência de Comunicação e Capacitação:

a

organizar os conteúdos criados pelo Departamento publicados para o público corporativo, interno ou externo ao Departamento;

b

preparar material para divulgar ações e resultados dos trabalhos realizados pelo Departamento e orientações ligadas à tecnologia e ao uso dos recursos de TIC na Secretaria;

c

coordenar a aplicação das ações de desenvolvimento de competências dos servidores do Departamento, elaborando trilhas de capacitação para cada perfil de profissional e registrando a evolução dos profissionais nas respectivas trilhas.

§ 1º

Quaisquer aquisições, desenvolvimento e manutenções corretivas, adaptativas ou evolutivas de serviços, produtos ou sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda e Planejamento deverão ser submetidos ao Departamento de Tecnologia da Informação e por ele acompanhados ou diretamente efetuados, obedecendo-se às políticas e aos padrões vigentes.

§ 2º

O Departamento de Tecnologia da Informação funcionará ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados, e o horário de trabalho de seus servidores será disciplinado mediante resolução do Secretário, observada a legislação pertinente.

§ 3º

O processamento, o armazenamento e a comunicação de dados de sistemas de negócios existentes e novas demandas de serviços técnicos serão realizados em centros de processamento de dados e "data centers" próprios da Secretaria, ressalvada a contratação de serviços em nuvem, caso em que as cópias de restauração e contingência devem estar nos referidos "data centers".

§ 4º

O Departamento de Tecnologia da Informação é o responsável pela gestão dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação necessários ao funcionamento dos seguintes sistemas: 1. Sistema de Administração Financeira e Orçamentária; 2. Sistema de Compras e Suprimentos, incluindo a Bolsa Eletrônica de Compras; 3. Sistema de Consolidação das Informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 5º

As atividades do Departamento de Tecnologia da Informação e de suas unidades serão exercidas com observância das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 , e alterações.

Art. 111, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022