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Artigo 109, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 109

O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições:

I

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

a

por meio do Núcleo de Controle de Frota, os artigos 7º e 8º;

b

por meio do Núcleo de Operação de Subfrota, o artigo 9º, observado o disposto no "caput" e no inciso IV do artigo 110 deste decreto;

II

gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados;

III

realizar constantemente estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira em relação à administração de frota própria ou locada.