Artigo 109, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 109
O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições:
I
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
a
por meio do Núcleo de Controle de Frota, os artigos 7º e 8º;
b
por meio do Núcleo de Operação de Subfrota, o artigo 9º, observado o disposto no "caput" e no inciso IV do artigo 110 deste decreto;
II
gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados;
III
realizar constantemente estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira em relação à administração de frota própria ou locada.