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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 22

As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2022, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 , que dispõe sobre das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.

Parágrafo único

- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 , e do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 , que dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.