Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2022, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 , que dispõe sobre das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
Parágrafo único
- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 , e do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 , que dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.