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Artigo 98, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 98

O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas diferentes cadeias de produção agrícola, dentro de sua missão institucional;

II

realizar e disponibilizar resultados de pesquisa científica e tecnológica nas diferentes cadeias de produção agrícola;

III

gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos e produtos e processos derivados para o agronegócio, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;

IV

promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;

V

identificar, caracterizar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII

desenvolver e apoiar a inovação em produtos e processos para o negócio agrícola;

IX

disponibilizar produtos, processos e serviços laboratoriais, no âmbito de sua área de atuação;

X

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção III Do Instituto de Tecnologia de Alimentos

Art. 98, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021