Artigo 98, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:
I
definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas diferentes cadeias de produção agrícola, dentro de sua missão institucional;
II
realizar e disponibilizar resultados de pesquisa científica e tecnológica nas diferentes cadeias de produção agrícola;
III
gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos e produtos e processos derivados para o agronegócio, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;
IV
promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;
V
identificar, caracterizar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;
VI
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
VII
apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;
VIII
desenvolver e apoiar a inovação em produtos e processos para o negócio agrícola;
IX
disponibilizar produtos, processos e serviços laboratoriais, no âmbito de sua área de atuação;
X
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção III Do Instituto de Tecnologia de Alimentos