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Artigo 98, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 98

O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas diferentes cadeias de produção agrícola, dentro de sua missão institucional;

II

realizar e disponibilizar resultados de pesquisa científica e tecnológica nas diferentes cadeias de produção agrícola;

III

gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos e produtos e processos derivados para o agronegócio, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;

IV

promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;

V

identificar, caracterizar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII

desenvolver e apoiar a inovação em produtos e processos para o negócio agrícola;

IX

disponibilizar produtos, processos e serviços laboratoriais, no âmbito de sua área de atuação;

X

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção III Do Instituto de Tecnologia de Alimentos

Art. 98, X do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021