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Artigo 94, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 94

– Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:

I

executar as atividades de fiscalização e auditoria:

a

na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;

b

no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;

c

do uso, preservação e conservação do solo agrícola;

d

de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;

e

na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;

f

na certificação de material de propagação vegetal;

g

higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;

h

no cadastramento de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;

II

lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;

III

emitir documentos fitozoossanitários e guias de recolhimento;

IV

elaborar e executar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;

V

executar a programação de caráter emergencial;

VI

zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;

VII

promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;

VIII

executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;

IX

executar auditorias nas unidades do âmbito de sua atuação;

X

identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de projetos de caráter emergencial;

XI

propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados;

XII

outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CDA Regional.

Parágrafo único

– As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pelas CDA Regionais, respeitadas as respectivas áreas de atuação.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022

Art. 94, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021