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Artigo 93, Inciso VIII, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 93

– As CDA Regionais têm as seguintes atribuições:

I

contribuir para as ações de defesa agropecuária da região;

II

executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

III

orientar e acompanhar a atuação dos Escritórios de Defesa Agropecuária, Inspetorias de Defesa Agropecuária e Unidades de Defesa Agropecuária em todas as suas atribuições;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

III

orientar e acompanhar a atuação das Inspetorias de Defesa Agropecuária e Unidades de Defesa Agropecuária em todas as suas atribuições; (NR)

IV

auxiliar na elaboração do planejamento, desenvolvimento e avaliação de treinamentos e capacitações realizados por suas unidades subordinadas;

V

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;

VI

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

VII

outras que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :

VIII

executar as atividades de fiscalização e auditoria:

a

na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;

b

no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;

c

do uso, preservação e conservação do solo agrícola;

d

de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;

e

na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;

f

na certificação de material de propagação vegetal;

g

higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;

h

no cadastramento de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;

IX

lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;

X

emitir documentos fitozoossanitários e guias de recolhimento;

XI

elaborar e executar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;

XII

executar a programação de caráter emergencial;

XIII

zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;

XIV

promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;

XV

executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;

XVI

executar auditorias nas unidades do âmbito de sua atuação;

XVII

identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de projetos de caráter emergencial;

XVIII

propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados.

Art. 93, VIII, h do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021